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#2172575

A adoção de criança e adolescente é de competência do Juízo da Infância e Juventude. Conforme estabelece o artigo 39 do ECA, deve-se recorrer à adoção apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, e por família extensa ou ampliada, aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Sobre a adoção, no artigo 42, o ECA prescreve que

  • esta atribui a condição de filho adotivo ao adotado e os seus direitos e deveres, inclusive sucessórios, são diferenciados.
  • podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, e cessa o direito sucessório entre o adotado e seus descendentes.
  • permanece como informal o vínculo com pais e parentes, e ao cônjuge ou concubino que adota o filho do outro mantêm-se os vínculos de enteado e padrasto.
  • é permitida a adoção por procuração, e o adotando deve contar com, no máximo, quinze anos à data do pedido.
  • podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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