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#2176364

O artigo 1.º, caput, da Resolução n.º 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, estabelece que “o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.

É correto afirmar que a competência para decretar a perda do mandato de vereador, por infidelidade partidária, será do

  • juiz da zona eleitoral em que se situa o município no qual o vereador exerce o mandato.
  • Tribunal Regional Eleitoral do estado em que se situa o município no qual o vereador exerce o mandato.
  • juiz de direito da comarca em que se situa o município no qual o vereador exerce o mandato,ad referendumdo respectivo Tribunal de Justiça.
  • juiz da zona eleitoral em que se situa o município no qual o vereador exerce o mandato,ad referendumdo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
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