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#2181882

De acordo com a Lei n.º 10.261/68, ao funcionário público é permitido

  • tratar de interesses particulares na repartição.
  • aceitar representação de Estado estrangeiro, com autorização do Presidente da República.
  • promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.
  • empregar material do serviço público em serviço particular.
  • fazer contratos de natureza comercial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.
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