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#2182523

Pelas regras vigentes do Processo do Trabalho, pode-se afirmar que

  • se a parte é intimada no sábado, considerar-se-á feita na segunda-feira, quando a contagem do prazo terá início.
  • Presume-se recebida a notificação 24 (vinte e quatro) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
  • Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
  • O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais.
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