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#2182989

Conforme dispõe expressamente a Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público,

  • o Procurador da República poderá ajuizar ação civil pública, competindo à Justiça Federal dirimir o conflito.
  • o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • o Promotor de Justiça deverá abrir inquérito civil e convocar as partes para a tentativa de acordo, e, na hipótese de esta restar infrutífera, deverá ajuizar a competente ação civil pública.
  • caberá à Justiça do Trabalho intervir e determinar de ofício a retomada do serviço público, sob pena de imposição de multa diária ao sindicato dos trabalhadores responsáveis pelo movimento grevista.
  • a questão deve ser levada à Justiça do Trabalho de segunda instância, pelo dissídio coletivo, pela Procuradoria da República ou, não havendo esta na Comarca, pela Procuradoria Geral do Estado, para a tentativa de solução da greve.
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