I. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados.
II. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
III. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo.
IV. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
V. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
É correto apenas o que se afirma em
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