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#2873218

De acordo com o Decreto Federal n.º 3.855/2001, capítulo VI - Da Certificação das Unidades Armazenadoras, artigo 17,

  • poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém.
  • somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.
  • o depositário é obrigado a permitir, a qualquer tempo, aos técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de seus conveniados, devidamente identificados e quando no exercício de suas atividades, o livre acesso a todas as instalações da unidade armazenadora, bem como o exame da documentação pertinente.
  • as unidades armazenadoras não certificadas na forma prevista neste Decreto não poderão ser utilizadas para a guarda e conservação de produtos agropecuários objetos de financiamento à estocagem com recursos do Tesouro Nacional.
  • o Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.
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