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#1922701

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita quando

  • ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais e quanto à primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
  • o local de trabalho for de difícil acesso, de modo que o empregador não receba a publicação das instruções do Ministério do Trabalho e Emprego sem a necessária locomoção à cidade mais próxima e quanto à primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
  • o local de trabalho for de difícil acesso, de modo que o empregador não receba a publicação das instruções do Ministério do Trabalho e Emprego sem a necessária locomoção à cidade mais próxima e quanto à primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos; salvo quanto à aplicação de normas de segurança e medicina do trabalho.
  • não se admite a dupla visita, pois o auto de infração deve ser lacrado quando for constatada irregularidade na aplicação das normas.
  • o local de trabalho for de difícil acesso, de modo que o empregador não receba a publicação das instruções do Ministério do Trabalho e Emprego sem a necessária locomoção à cidade mais próxima e quando ocorrer motivo de força maior que justifique a não observância das normas do trabalho. Nessa hipótese, o Fiscal deverá avaliar cada caso em concreto.
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