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#1775530

Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, de acordo com o disposto nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o seu exame em cartório será restrito

  • aos procuradores das partes e aos procuradores de outros interessados no desfecho do processo, ainda que não sejam partes nesse processo.
  • aos advogados em geral, desde que tenham inscrição regular na respectiva Seção da Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo.
  • às partes e a seus procuradores.
  • ao advogado a quem o Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a vista em Cartório, ainda que não seja procurador de alguma das partes.
  • às partes, somente.
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