De acordo com o que dispõe no artigo 19, da
Portaria CAT 162, de 29-12-2008, após a concessão
da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo
estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e, por
meio de Carta de Correção Eletrônica- CC-e,
transmitida à Secretaria da Fazenda. É permitida a utilização de CC-e para regularização
de erro ocorrido na emissão de documento fiscal,
desde que o erro NÃO esteja relacionado com: I - às variáveis consideradas no cálculo do valor do
imposto, tais como: valor da operação ou da
prestação, base de cálculo e alíquota;
II - a dados cadastrais que impliquem alteração na
identidade ou no endereço do remetente ou do
destinatário; III - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da
mercadoria; IV - ao número e série da NF-e.
Assinale abaixo a alternativa correta:
Autenticação
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