No código de ética de enfermagem no capítulo IV das infrações e penalidades, o Art. 108 afirma que as penalidades a
serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei
n° 5.905, de 12 de julho de 1973.
Sobre isso, assinale a alternativa CORRETA.
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