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#1696171

A Administração Pública pode ser compreendida como o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa, com vistas à satisfação das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado.
Nesse sentido, a atividade administrativa pode ser

  • direta, se corresponder à atuação direta pelo próprio Estado, através de suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal); e indireta se realizada através de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por paraestatais.
  • centralizada, se a atividade administrativa for exercida diretamente pela entidade estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal); e, descentralizada, se a atividade administrativa for confiada a outras entidades dotadas de personalidade jurídica diversa da entidade estatal, seja mediante outorga legal, seja por delegação (contrato).
  • desconcentrada, se a atividade administrativa for exercida por pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, cuja criação somente pode decorrer de lei.
  • a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas pelo poder discricionário do Estado.
  • a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas, inclusive com a finalidade de lucro, em vista do princípio da eficiência, a exemplo das paraestatais.
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