O CTN – Código Tributário Nacional, em seu art. 78, ao tratar dos fatos geradores das Taxas, assim conceitua o
poder de polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que
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