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#2052491

A Instrução Normativa n° 2, de 06 de fevereiro de 2014 estabelece que o trânsito de plantas e partes de plantas do gênero Vitis provenientes de UF com ocorrência comprovada do agente causal do Cancro Bacteriano da Videira com destino à UF sem ocorrência da praga somente é permitido nos seguintes casos:


I. Quando se tratar de mudas acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) com a seguinte Declaração Adicional: "As mudas foram obtidas por micropropagação e indexadas para Xanthomonas campestris pv. viticola".

II. Quando se tratar de frutos exclusivamente para consumo in natura e acompanhados de PTV com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos em propriedade onde são adotadas as medidas de prevenção e controle do cancro bacteriano da videira, previstas na legislação fitossanitária."

III. Quando se tratar de material vegetal para fins de pesquisa institucional, não há nenhuma exigência.


Está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s)

  • I, apenas.
  • I e II, apenas.
  • I e III, apenas.
  • II e III, apenas.
  • I, II e III.
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