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#2052487

A IN n° 33, de 24 de agosto de 2016 aprovou a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.


Sobre isso, assinale a alternativa INCORRETA.

  • O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV nos casos envolvendo as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação - UF, com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação.
  • O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA.
  • O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. O CFO é o reconhecimento oficial da origem de um produto ou de suas partes quanto ao aspecto fitossanitário.
  • O CFO e CFOC terão prazo de validade de até um ano, a partir das datas de suas emissões.
  • O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador.
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