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A Lei n. 8.666/93 regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, a serviços, à publicidade, a compras, a alienações e a locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Segundo Meireles, 2008, p.247, “... procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”.


São princípios da licitação:

  • parcialidade, individualidade, multiplicidade, estruturalidade, invencibilidade, contrariedade e moralidade.
  • multiplicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, invencibilidade, julgamento objetivo, parcialidade.
  • moralidade, estruturalidade, invencibilidade, julgamento objetivo e publicidade.
  • probidade administrativa, publicidade, multiplicidade, estruturalidade, individualidade.
  • legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
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