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#3289655

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba, quanto ao adicional noturno, é correto afirmar que

  • o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
  • o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre dezoito horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
  • o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
  • o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte horas de um dia e seis horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
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