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#1781575

A Resolução nº 375, de 29 de agosto de 2006, define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências. Em relação a resolução afirma-se o que consta na alternativa:

  • Em solos onde for aplicado lodo de esgoto ou produto derivado, somente poderão ser cultivadas olerícolas, tubérculos, raízes e demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo bem como cultivos inundáveis, após um período mínimo de 06 meses da última aplicação.
  • Não será permitida a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado numa distância mínima de 30 (trinta) metros de vias de domínio público e drenos interceptadores e divisores de águas superficiais de jusante e de trincheiras drenantes de águas subterrâneas e superficiais.
  • Não será permitida a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado num raio mínimo de 30 metros de poços rasos e residências, podendo este limite ser ampliado para garantir que não ocorram incômodos à vizinhança.
  • Não será permitida a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado em unidades de conservação, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental-APA.
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