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#3723358

A Procuradoria Municipal foi consultada por uma autarquia sobre a validade de contrato de trabalho firmado sem registro na Carteira de Trabalho, sob alegação de que se tratava de vínculo "experimental". Ao analisar o caso, o procurador destacou que, de acordo com a CLT, o contrato de trabalho:

  • Considera-se celebrado ainda que tácito, bastando a prestação pessoal, não eventual e remunerada de serviços subordinados
  • É nulo se não houver contrato formal, mesmo que presentes todos os elementos da relação de emprego.
  • Exige expressamente cláusula de exclusividade.
  • Só é válido se celebrado por escrito, com registro prévio na Carteira de Trabalho.
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