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#3271565

O § 3 do Art. 8° do Decreto-Lei n° 5.452/1943 preconiza que: “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico”. Nesse sentido, a justiça balizará sua atuação no princípio da

  • intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
  • continuidade da relação de emprego.
  • primazia da realidade.
  • razoabilidade.
  • boa-fé.
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