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#3098011

Brunilda contratou Zózimo para efetivar correções estruturais no seu flat. Contudo por descuido, desleixo e negligência de Zózimo, apareceram rachaduras por todo flat, o que prejudicou boa parte do imóvel e consequentemente seu uso.
Brunilda não obteve reparação dos prejuízos sofridos amistosamente, assim ajuizou ação em desfavor de Zózimo e conseguiu sua condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil reais).
Publicada a sentença, Zózimo protocolou tempestivamente apelação, que até o presente momento espera decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Brunilda, por sua vez requereu cópia da sentença de mérito e a apresentou junto ao cartório de registro imobiliário de Rio Verde - GO para que fosse realizada a anotação da hipoteca judiciária sob imóvel de propriedade de Zózimo, propendendo a garantia futura para adimplemento da indenização fixada em sentença para reparação dos danos sofridos. 

De acordo com o caso apresentado e segundo o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

  • Brunilda não pode promover o registro da hipoteca judiciária, uma vez que ainda está pendente julgamento de recurso perante o Tribunal de Justiça de Goiás.
  • O registro da hipoteca judiciária é irrelevante, pois Brunilda não terá direito de preferência sobre o bem em relação a outros credores.
  • A hipoteca judiciária apenas poderá ser estabelecida e registrada mediante determinação do Tribunal de Justiça de Goiás, considerando a pendência de julgamento do recurso de apelação.
  • Brunilda poderá apresentar cópia da sentença para realizar o registro da hipoteca judiciária, e uma vez constituída, implicará, para ela, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
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