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#3098001

Nos termos do art. 62, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para a criação de uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Sendo assim, uma fundação não poderá constituir-se para fins de: 

  • Assistência social; educação; saúde; auxílio mútuo entre os associados; segurança alimentar e nutricional.
  • Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
  • Promoção da ética, da cidadania, da democracia; dos direitos humanos; atividades religiosas.
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