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Para os efeitos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Acerca da despesa com pessoal no âmbito dos Municípios, é INCORRETO afirmar que:

  • Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada Município, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da respectiva receita corrente líquida.
  • Na esfera municipal, a repartição dos limites de despesa total com pessoal não poderá exceder o percentual de 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
  • A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
  • Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada Município, não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) da respectiva receita corrente líquida.
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