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#2160447

As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I) Advertência verbal

II) Multa

III) Censura

IV) Suspensão do exercício profissional

V) Cassação do direito ao exercício profissional

Considerando as penalidades, é INCORRETO afirmar que

  • a multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
  • a censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e, em jornais de grande circulação.
  • a suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
  • a cassação consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
  • a advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma pública, que será registrada no prontuário do mesmo no ambiente de trabalho, na presença de duas testemunhas.
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