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#2767120

Com base na Lei 8666/93, os contratos podem ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • por acordo das partes ou unilateralmente pela Administração, quando houver necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, apenas nos contratos internacionais.
  • unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  • unilateralmente pela Administração, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • por acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, desde que haja autorização expressa do Ministro da área afeta ao contrato.
  • unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
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