Em relação às férias, o servidor que tiver permanecido em licença para tratamento para saúde, por mais
de 06 (seis) meses, embora descontínuos, segundo o art. 92 da Lei nº 2/93, de 02 de fevereiro de 1993, que
“Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das
Fundações Municipais”:
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