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#1938110

No Brasil, embora a concepção de Redes de Atenção à Saúde (RAS) venha sendo discutida há algum tempo, foi incorporada oficialmente ao Sistema Único de Saúde (SUS) por dois instrumentos jurídicos: a Portaria n.º 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; e o Decreto n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Qual das afirmações listadas a seguir é inadequada para a estruturação da RAS?

  • A organização da RAS exige a definição da região de saúde, que implica na definição dos seus limites geográficos e sua população, e no estabelecimento do rol de ações e serviços que serão ofertados nesta região de saúde.
  • A RAS é definida como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que, integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado.
  • Na RAS, os pontos de atenção à saúde são entendidos como espaços onde se ofertam determinados serviços de saúde, por meio de uma produção singular. São exemplos de pontos de atenção à saúde: os domicílios, as unidades básicas de saúde, as unidades ambulatoriais especializadas, os serviços de hemoterapia e hematologia, os centros de apoio psicossocial, as residências terapêuticas, entre outros.
  • A operacionalização da RAS se dá pela interação dos seus três elementos constitutivos: população/região de saúde definidas, estrutura operacional e por um sistema lógico de funcionamento determinado pelo modelo de atenção à saúde.
  • A atenção secundária e terciária à saúde é considerada o centro de comunicação da RAS e tem um papel chave na sua estruturação como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado.
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