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#2541246

Conforme dispõe o Código Civil de 2002, “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. Entretanto, nos termos do referido diploma legal, são também hipóteses de cessação da incapacidade para a prática dos atos da vida civil, EXCETO:

  • Estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • Concessão dos pais, mediante instrumento público e de homologação judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
  • Casamento.
  • Exercício de emprego público efetivo.
  • Colação de grau em curso de ensino superior.
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