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#1951310

Os dissídios coletivos são, portanto, ações coletivas destinadas à defesa de interesses gerais e abstratos de categorias (profissional ou econômica), cujo objeto, via de regra, consiste na criação de novas normas (cláusulas) ou condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei. A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas trabalhistas por meio do dissídio coletivo de natureza econômica é conhecida como “poder normativo”. Sua previsão está albergada no § 2º do art. 114 da CF/88 (LEITE, 2021, p. 177). Quantos aos dissídios coletivos, assinale a alternativa incorreta:

  • A competência para julgar é dos Tribunais Regionais do Trabalho.
  • A decisão que põe termo ao conflito recebe o nome de acórdão normativo.
  • Sua natureza jurídica é sempre declaratória ou constitutiva.
  • Ajuizamento quando frustrada a negociação coletiva ou recusa à arbitragem.
  • O resultado do processo se dá por uma sentença normativa.
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