Segundo o Art. 2º da A LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 os recursos do Fundo
Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração direta e indireta.
II - Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados
pelo Congresso Nacional.
III - Investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde.
IV - Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados
e Distrito Federal.
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