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#2243581

Considerando a competência do nutricionista para a prescrição de suplementos nutricionais que está estabelecida na Lei 8234/1991 e Resolução CFN nº 390/2006, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) divulgou a recomendação sobre suplementos nutricionais através da Recomendação nº 004, de 21 de fevereiro de 2016. De acordo com as recomendações do CFN, está INCORRETA a afirmativa:

  • A prescrição de suplementos nutricionais a serem formulados em farmácias de manipulação deverá indicar forma de apresentação do produto: cápsula, pó, tablete, gel, líquido, drágea ou outra, além da identificação do nutriente com a respectiva forma química e a concentração por unidade de consumo.
  • Na prescrição da suplementação nutricional o nutricionista deverá sempre manifestar preferência de marcas.
  • É vedado ao nutricionista prescrever produtos que incluam em sua fórmula medicamentos, isolados ou associados a nutrientes.
  • É vedado ao nutricionista à prescrição de suplementos nutricionais ou substâncias que não sejam controladas ou não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
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