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#2321305

Em relação à resolução CFESS 577/2009 que dispõe sobre emissão de pareceres, de laudos, de opiniões técnicas em conjunto com o assistente social e outros profissionais, é INCORRETO afirmar que

  • a emissão de laudos e de pareceres deve, sempre que possível, estar compatível com as atribuições privativas estabelecidas na lei 8.662/93, com exceção para outras normas estabelecidas pelas organizações e pelas instituições, ainda que incompatível com as normativas da profissão.
  • o(a) assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado(a) e autorizado(a) a exercer, e ainda deve assinar e identificar seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
  • a elaboração, a emissão e/ou a subscrição de opinião técnica sobre matéria de Serviço Social por meio de pareceres, de laudos, de perícias e de manifestações é atribuição privativa do(a) assistente social, como determina a Lei de Regulamentação Profissional.
  • ao atuar em equipes multiprofissionais, o(a) assistente social deverá respeitar as normas e os limites legais, técnicos e normativos das outras profissões, em conformidade com as normativas da profissão.
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