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#2034984

A LDB (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 9º, que trata da organização da educação nacional, diz que a União terá a incumbência de elaborar o Plano Nacional de Educação: 

  • em colaboração com Estados e Distrito Federal.
  • em colaboração com os Estados e Municípios.
  • em colaboração com os Estados.
  • em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
  • sem regime de colaboração.
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