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#2285480

Segundo Irene Patrícia Nohara (2019), “os bens públicos abrangem coisas corpóreas (móveis ou imóveis) ou incorpóreas (direitos, obrigações ou ações) pertencentes a entes ou entidades estatais que a Administração deve gerenciar em função do interesse público”. Nos termos da Lei Orgânica de Curitiba no que diz respeito a bens públicos:

  • classificam-se os bens públicos em: de uso especial do povo, de uso comum integral e domiciliares.
  • é vedada ao município a concessão de direito real de uso de imóveis, sendo preferencial a sua venda nos casos de interesse público devidamente justificado e desde que precedida de licitação.
  • o uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto em lei complementar.
  • a alienação de bens públicos municipais imóveis dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa quando se tratar de bens da Administração direta, autárquica e fundacional.
  • para o caso de investidura, deverá ser realizada licitação na modalidade pregão.
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