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#2261142
Texto da Questão:

    Duas estudantes vítimas de furto em um ônibus de transporte interestadual de passageiros, no percurso São Paulo-Florianópolis, processaram sem sucesso a empresa de ônibus.
    Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, a ação dos ladrões teve êxito por descaso das próprias vítimas quanto à guarda de seus pertences pessoais: elas deixaram a bagagem de mão sem qualquer vigilância no banco de trás do respectivo assento, que estava vago. O fato de as mulheres terem deixado as bolsas no banco vazio evidencia, para Boller, “descaso das próprias vítimas quanto à guarda da respectiva bagagem de mão, sobretudo diante do valor econômico que representava. Tal circunstância, induvidosamente, corrobora o entendimento de que a empresa não deve ser responsabilizada pelo fato”, escreveu o relator. O desembargador ressalta que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos assim, o nexo causal é excluído, ficando comprovada a culpa exclusiva de terceiros.

(Adaptado do site Consultor Jurídico, acessado em setembro de 2015.)

Do despacho do desembargador Boller, podemos concluir que:

  • a culpa pelo furto ocorrido é exclusivamente das mulheres.
  • não se caracteriza a culpa em razão do baixo valor econômico do objeto furtado.
  • as três partes (as duas vítimas e a empresa de ônibus) são responsáveis pelo furto ocorrido.
  • nos casos em que não se caracteriza nexo causal, o Código de Defesa do Consumidor assume o ônus de indenizar as vítimas
  • a culpa pelo furto ocorrido é da empresa de ônibus.
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