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#3110919

Leia o seguinte excerto da ementa de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em julgamento de recurso interposto em ação de alimentos:


“O pedido alimentar formulado pelo ascendente ao descendente com fundamento no art. 1.696 do CC exige demonstração inconcussa da necessidade alimentar e da capacidade financeira do alimentante de prestar auxílio ao genitor. Em face do caráter solidário da obrigação alimentar, inacolhe -se pleito formulado por genitor contra filho maior de idade se este não recebeu por ocasião de sua menoridade os cuidados paternos inerentes ao pátrio poder a que tinha direito”.

(TJ-SC - AC: 20130350338 SC 2013.035033-8 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/10/2013, Segunda Câmara de Direito Civil)


A respeito do entendimento esposado no referido julgado, é correto afirmar:

  • O dever dos filhos maiores de amparar os pais idosos é mandamento constitucional, do qual decorre a obrigação de prestação alimentícia baseada no trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.
  • Os alimentos possuem caráter absoluto, logo seria injusto que o ascendente, quando atingisse uma idade avançada e não tivesse condições de prover o próprio sustento, não pudesse contar com o auxílio material dos descendentes.
  • A obrigação alimentar recíproca decorrente do vínculo de parentesco é baseada no princípio da solidariedade entre os parentes, segundo o qual aquele que contribuiu para o sustento de seu consanguíneo merece ser amparado por este caso necessite de alimentos futuramente.
  • A relativização do princípio da reciprocidade na prestação de alimentos decorre da supressão do dever de solidariedade entre pessoas ligadas por vínculo familiar.
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