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#3110974

Analise a seguinte situação hipotética:

Determinada entidade beneficente de assistência social, em funcionamento no Município de Cáceres/MT, contratou os serviços da Marcenaria Encanto Ltda., situada na mesma cidade, para confeccionar o mobiliário das salas de recreação e terapia ocupacional de sua sede e efetuou o pagamento parcial antecipado pelo objeto contratado, que deveria ter sido entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias. O referido prazo esgotou e os representantes da entidade tentaram realizar contato com os responsáveis pela

Marcenaria, mas o telefone comercial encontrava-se desligado. Também se deslocaram até o endereço da empresa, em mais de uma oportunidade, quando constataram que o local estava fechado com sinais de inatividade.

Considerando que o pagamento feito em favor da Marcenaria é oriundo de doações da comunidade cacerense, além do prejuízo às atividades da entidade pela falta de entrega do mobiliário, seus representantes buscaram orientação jurídica acerca das providências que poderão ser adotadas para ressarcimento dos prejuízos.


Ao responder à consulta jurídica formulada, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990 e alterações), é correto afirmar:

  • Em reclamação perante o órgão administrativo de defesa do consumidor, a personalidade jurídica da empresa poderá ser desconsiderada, a fim de imputar aos administradores da pessoa jurídica a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
  • Em ação judicial movida pela entidade em desfavor da empresa, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica, devido ao encerramento das atividades comerciais, a fim de imputar aos administradores da pessoa jurídica a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
  • O aparente encerramento das atividades comerciais da empresa não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, pois cabe à entidade consumidora comprovar na esfera judicial a prática de ato ilícito ou violação do contrato social para responsabilizar os administradores da pessoa jurídica.
  • A entidade poderá recorrer à imprensa para obter a veiculação de notícia com a identificação dos administradores da pessoa jurídica, a fim de convocá-los a promover o imediato ressarcimento dos prejuízos, sob pena de censura da opinião pública.
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