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#3085859

Leia o seguinte excerto da ementa de decisão colegiada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em desfavor de empresa contratada pela Prefeitura de Pelotas/RS:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
(...)
3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos.
4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados.

[Acordo nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102.585 - RS (2011/0236946-0), Brasília, 09/03/2022.]

Em consonância com a redação vigente da Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, quais as condicionantes e a fase processual para celebração do acordo após a propositura da ação, tal qual na situação retratada?

  • A celebração do acordo dependerá da oitiva do Tribunal de Contas competente e poderá ocorrer no curso da ação de improbidade, inclusive na fase recursal, desde que seja antes da fase de execução de sentença, quando será submetido à homologação judicial.
  • A celebração do acordo dependerá da oitiva do ente federativo lesado e poderá ocorrer no curso da ação de improbidade, inclusive na fase recursal, ou no momento da execução de sentença condenatória, quando será submetido à homologação judicial.
  • A celebração do acordo dependerá das oitivas do ente federativo lesado e do Tribunal de Contas competente e poderá ocorrer no curso da ação de improbidade, inclusive na fase recursal, ou no momento da execução de sentença condenatória, quando será submetido à homologação judicial.
  • A celebração do acordo dependerá da oitiva do ente federativo lesado e poderá ocorrer no curso da ação de improbidade, inclusive na fase recursal, ou no momento da execução de sentença condenatória, facultada a homologação judicial.
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