Muito se fala sobre as novidades introduzidas pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no que diz respeito aos mecanismos mais ágeis disponíveis aos usuários da internet para reparar eventuais danos causados pelo uso indevido de imagem e divulgação de conteúdo inverídico, principalmente no âmbito das redes sociais. Dentre estas novidades, destaca-se a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (artigo 403 do CPC de 15), por meio da qual é possível obter a cessação imediata da propagação de veiculação indevida da imagem do usuário sem o seu consentimento, o que permite, num segundo momento, após o conteúdo ter sido removido, requerer a indenização pelos danos morais e/ou materiais causados. [...]
Como o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível, sem a devida autorização/licença de uso de seu titular, não poderá um terceiro fazer uso de imagem que não seja a sua própria. No âmbito das relações havidas por meios eletrônicos, pode-se dizer que ninguém poderá publicar, em um provedor como Facebook ou Instagram, por exemplo, a imagem desautorizada de outro usuário. Não obstante, não é incomum que terceiros se utilizem da imagem desautorizada alheia e, por vezes meramente por desconhecimento da legislação vigente, cometam infrações passíveis de indenização, com reflexos também na esfera criminal.