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#1826453

Leia o texto abaixo:
“[...] Atualmente, o dono de imóvel urbano que não esteja na posse de outrem não pode abandoná-lo, sob pena de perdê-lo. E isto sem direito a qualquer indenização, pois não se trata de desapropriação. Assim, o dono tem o dever de ser diligente e conservar o seu bem. Se nele houver construção, deve zelar para que não haja risco de desabamento e até pelo seu aspecto estético. Se for um terreno, deve mantê-lo limpo e não permitir que se transforme em depósito de lixo. Deve, também, evitar águas paradas que contribuam para a proliferação da dengue. Se ele se omitir nestas e em outras providências, que são sinais exteriores do exercício da posse, e não satisfizer os ônus fiscais (principalmente o IPTU), seu imóvel poderá ser arrecadado como bem vago. [...].”
(FREITAS, Vladimir Passos de. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009- jan04/funcao_social_abandono_imoveis_urbanos. Acesso em: 15 jan. 2018.)
Nos termos da lei civil, o imóvel urbano abandonado, que foi arrecadado como bem vago, poderá ser incorporado ao domínio do Município, passado o prazo mínimo de

  • 2 (dois) anos.
  • 5 (cinco) anos.
  • 3 (três) anos.
  • 10 (dez) anos.
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