É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição do
juiz. Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte
oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição. Esse prazo é:
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