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#3461397

A apuração consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais. Trata-se de competência em sintonia com a essência das normas e dos regulamentos aplicáveis ao SCI (Secretaria de Controle Interno), no sentido precípuo de zelar pela correta aplicação de recursos públicos, ainda que, em alguns casos, exija atuação específica e diferenciada dos serviços típicos da atividade de auditoria interna. Essa competência foi atribuída pela Lei nº 10.180, de 2001, aos órgãos e unidades do SCI, portanto, em princípio, não cabe às unidades singulares de Auditoria Interna (Audin). Contudo, tal responsabilidade pode também ser atribuída às Audins, tanto por força de normativo como por decisão da alta administração. Ademais, em que pese o dispositivo legal não ter sido explícito quanto às Audins, por definição, a atividade de auditoria interna governamental prevê que os auditores internos governamentais devem, exceto:

  • possuir conhecimentos suficientes sobre os principais riscos de fraudes, bem como a predisposição para identificá-los adequadamente, verificando, inclusive, se a organização possui controles para o seu devido tratamento.
  • estar alerta a situações ou transações que possam caracterizar indícios de fraude ou de ilegalidades, ainda que não possuam estrutura específica de apuração.
  • possuir a especialização de uma pessoa cuja a principal responsabilidade seja a de apurar fraudes.
  • realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes.
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