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#1783719

Considerando o que estabelece a NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, é CORRETO afirmar que

  • cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo do técnico de segurança do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade.
  • o exercício de trabalho em condições de insalubridade tem adicional, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da região para insalubridade de grau máximo.
  • a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamento de proteção individual e com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
  • nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o empregador indicará o adicional devido.
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