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Anulada / Desatualizada
#2309362

Considerando o Anexo 2 da NR 15 da Portaria 3214/78, e com relação ao ruído de impacto, é CORRETO afirmar:

  • A avaliação da exposição do trabalhador deve ser realizada nas frequências de 1.000 a 2.000 e 4.000 hertz.
  • A caracterização da insalubridade depende da intensidade e do número de impactos recebidos pelo trabalhador durante oito horas de trabalho.
  • A avaliação da exposição do trabalhador deve levar em conta a intensidade e o número médio de impactos por hora permitidos por dia.
  • A exposição de área, habitual e permanente, sem proteção auditiva, a um único impacto acima do limite de tolerância estabelecido pela norma caracteriza uma situação insalubre.
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