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#2115116

O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, publicado pela ANVISA, por meio da RDC n° 22, de 29 de abril de 2014, estabeleceu um sistema de informação de vigilância sanitária que abrange os medicamentos sujeitos ao controle especial a que se refere a portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998 e os medicamentos antimicrobianos a que se refere a RDC n° 20, de 5 de maio de 2011. Todas as afirmações a seguir, referentes às regulamentações da RDC no 22 são corretas, EXCETO:

  • A escrituração é de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico ou seu substituto legal devidamente cadastrado e associado no SNGPC.
  • O farmacêutico responsável técnico não pode delegar a terceiros, sob sua responsabilidade, o acesso parcial ao sistema informatizado para fins de inserção dos dados.
  • Os dados da escrituração sanitária devem ser transmitidos eletronicamente em arquivos no intervalo de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 7 (sete) dias consecutivos, ainda que nenhuma movimentação no estoque do estabelecimento tenha ocorrido no respectivo período.
  • A transmissão eletrônica deve ser realizada e atualizada, no mínimo, uma vez por semana.
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