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#2641042

Sobre os medicamentos genéricos, similares e de referência e a intercambiabilidade (RDC 58/2014; Lei nº 9.787/99; CRF-RS. Orientação Técnica: Intercambialidade de Medicamentos, 07/12/2016), é CORRETO afirmar:

  • O medicamento similar pode ser intercambiável com outros similares e por medicamentos genéricos prescritos.
  • Será considerado intercambiável o medicamento similar, cujos estudos de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência ou bioisenção tenham sido apresentados, analisados e aprovados pela ANVISA.
  • As prescrições de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e no âmbito privado devem adotar obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) e, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
  • Medicamento similar é aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado pela DCB e, na sua falta, pela DCI.
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