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#2713015

Segundo as regras deontológicas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (aprovado pelo Decreto Nº 1.171/94 e suas alterações), é CORRETO afirmar:

  • A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, não se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada não poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
  • O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade nem sempre deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, não é apenas o êxito desse trabalho que pode ser considerado como seu maior patrimônio.
  • O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir, mas nunca caracterizam imprudência no desempenho da função pública.
  • A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
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