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Quanto ao julgamento das propostas no processo licitatório, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que

  • poderá o licitante fazer a utilização de qualquer elemento, critério ou fatos sigilosos, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes, desde que mais vantajoso à contratante.
  • só serão admitidas propostas que apresentem preços globais ou unitários simbólicos que tragam mais benefícios ao contratante, mesmo que de pequeno valor, podendo até mesmo ser incompatíveis com os preços de mercado, sendo que o importante será a finalidade, ou seja, a proposta mais vantajosa.
  • não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
  • não serão aplicados os critérios gerais de licitação nas propostas que incluam mão de obra estrangeira ou importação de qualquer natureza, por serem incompatíveis com a concorrência leal.
  • será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes, desde que vantajosas à contratante.
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