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#2959154

A Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Essa lei prescreve, em seu art. 32, que, “se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considera como proposta a Lei de Orçamento vigente”. E não se admitirão emendas ao projeto de Lei do Orçamento que visem

  • conceder dotação para início de obra cujo projeto já esteja aprovado pelos órgãos competentes.
  • alterar a dotação solicitada a despesa de custeio, salvo quando provada, nesse caso, a inexatidão da proposta.
  • conceder dotação para instalação e funcionamento de serviços já criados.
  • conceder dotação inferior ou igual aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
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