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#2959169

De acordo com o artigo 176 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, sempre que os serviços de transporte coletivo se revelarem insatisfatórios para atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais, quando o município for obstado ou impedido de exercer as suas funções fiscalizadoras, ou quando essas empresas promoverem a ruptura do atendimento à população, o Município poderá

  • promover, a requerimento da Câmara Municipal, a intervenção nas empresas transgressoras.
  • rever, em qualquer época e a seu critério, as concessões, permissões ou autorizações.
  • excluir essas empresas de futuras licitações para exploração do transporte coletivo.
  • requerer ao Poder Judiciário a interdição das empresas transgressoras.
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